É isso mesmo: a falta de energia elétrica gera direito à indenização. Antes de tudo, é bom deixar claro que, em caso de falta de energia elétrica, a empresa concessionária deve realizar o restabelecimento de forma imediata. Caso contrário, você tem direito a entrar na Justiça para reivindicar os seus direitos e, inclusive, pedir indenização pelos danos materiais e morais.
Assim, quando a energia elétrica é interrompida, o serviço deve ser restabelecido observando-se os prazos da Resolução nº 414/2010 da ANEEL (art. 176). Veja:
24 (vinte quatro) horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área urbana;
48 (quarenta e oito) horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área rural;
4 (quatro) horas, para religação de urgência de unidade consumidora localizada em área urbana; e
8 (oito) horas, para religação de urgência de unidade consumidora localizada em área rural
Dessa forma, se a demora em restabelecer a energia elétrica superar tais prazos, entende-se que há direito de entrar na Justiça e pedir uma indenização por dano moral, bem como pelos danos materiais.
E o que acontece quando a queda da luz for causada por temporais? Os prazos mudam? Há direito à indenização?
A resposta é: DEPENDE!
Primeiramente, é bom destacar que uma boa porta dos juízes entendem que isso não altera na obrigação da empresa de cumprir os prazos acima, até porque esses eventos naturais são comuns na nossa região e deveriam ser previstos pelas empresas.
No entanto, uma outra parcela de juízes entendem de forma diferente. Para esses, quando ficar comprovado que a falta de luz foi causada por temporais de grandes proporções, os prazos que eu falei aí em cima aumentam para 2 (dois) dias úteis na zona urbana e 5 (cinco) dias úteis na zona rural.
Mas veja: a empresa distribuidora deve comprovar que a queda da luz foi causada por temporais de grandes proporções. Desse modo, se a queda da luz foi causada somente por chuvas localizadas ou por qualquer outro motivo, os prazos são aqueles lá do começo desse texto.
Os prazos para restabelecimento da energia elétrica não foram cumpridos? E agora?
Em resumo, se a empresa distribuidora não cumpre os prazos, havendo ou não temporais, você pode acionar a Justiça buscando uma indenização pelos materiais e morais. Além disso, caso a luz ainda não tenha retornado, você tem o direito de solicitar a religação com urgência por meio de um processo judicial.
Nesse sentido, no Rio Grande do Sul, são várias as decisões em que o Tribunal de Justiça entendeu que a falta de energia elétrica gera direito à indenização. Veja:
AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM ÁREA RURAL. A DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA DEVE RESTABELECER O FORNECIMENTO NOS SEGUINTES PRAZOS, CONTADOS ININTERRUPTAMENTE: 24 HORAS, PARA RELIGAÇÃO DE UNIDADE CONSUMIDORA LOCALIZADA EM ÁREA URBANA E 48 HORAS, PARA RELIGAÇÃO DE UNIDADE CONSUMIDORA LOCALIZADA EM ÁREA RURAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 176, I E II, DA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL. INTERRUPÇÃO POR PERÍODO SUPERIOR COMPROVADO. CASO FORTUITO NÃO DEMONSTRADO NO CONCRETO. DANO MORAL CONFIGURADO. (…) (Apelação Cível, Nº 50007053520198210022, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em: 28-07-2022).
RECURSO INOMINADO. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ÁREA RURAL. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE 18/10/2017 A 29/10/2017. OCORRÊNCIA DE TEMPORAIS. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 5 DIAS PARA RELIGAÇÃO, CONFORME ART. 31 DA RESOLUÇÃO Nº 414 DA ANEEL. DEMORA INJUSTIFICADA PARA O RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS PELO TEMPO DE PRIVAÇÃO DE SERVIÇO CONSIDERADO ESSENCIAL. (…) (Recurso Cível, Nº 71010490902, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em: 29-06-2022).
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